O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JULHO DE 2018 41

Artigo 25.º

[…]

1 – Os candidatos de cada lista designam, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respetivo

círculo, mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas

operações subsequentes, podendo no caso dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro ser indicado

um eleitor inscrito no território nacional.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 36.º

[…]

1 – As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por

cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas

regiões autónomas, ao Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às

representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados

à porta de todas as câmaras municipais do círculo e daquelas representações diplomáticas e consulares no

estrangeiro.

2 – No prazo referido no número anterior, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna procede à divulgação na Internet das candidaturas admitidas.

3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 39.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica à

administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas,

ao Representante da República.

3 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1.500 são

divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse

sensivelmente esse número.

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 41.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º.

Artigo 43.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .