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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 36

indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do

impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento

hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 – Até ao 17.º dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições

definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores e locais

abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

3 – O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as candidaturas

concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 70.º-B, dando conhecimento de

quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 – A nomeação de delegados das candidaturas deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal

até ao 14.º dia anterior ao da eleição.

5 – Entre o 13.º e o 10.º dia anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora previamente

anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos onde se

encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias

adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 8 a

15 do artigo anterior.

6 – O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista

no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.

7 – Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto

no n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.

8 – As diligências previstas nos números anteriores são válidas para o segundo sufrágio.

9 – No caso de realização do segundo sufrágio, o disposto no n.º 2 efetua-se até ao 7.º dia anterior ao da

eleição.

10 – O disposto no n.º 5 efetua-se entre o 6.º e o 5.º dia anteriores ao do segundo sufrágio.

Artigo 70.º-E

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 70.º-B podem exercer o

direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição, junto das representações diplomáticas,

consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente definidas pela área

governativa dos Negócios Estrangeiros, nos termos estabelecidos nos n.os 7 a 14 do artigo 70.º-C.

2 – As funções previstas nos n.os 8 a 13 do artigo 70.º-C são asseguradas por funcionário diplomático

designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de

freguesia respetiva.

3 – No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º-B, se a área governativa dos

negócios estrangeiros, reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no n.º 1, designa

um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.

4 – As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas

que nomeiam delegados até ao 16.º dia anterior ao da eleição.

5 – No caso de realização de segundo sufrágio, as operações referidas nos números anteriores realizam-

se entre o 12.º e o 10.º dia anteriores ao da eleição, utilizando-se, se necessário, os boletins do primeiro

sufrágio.

Artigo 74.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .