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13 DE JULHO DE 2018 35

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Número de identificação civil;

d) Morada;

e) Mesa de voto antecipado em mobilidade onde pretende exercer o seu direito de voto;

f) Endereço de correio eletrónico ou contacto telefónico.

4 – Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pela

administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 24 horas, por

meio eletrónico ou via postal, com vista ao seu esclarecimento.

5 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos

presidentes de câmara dos municípios capital de distrito a relação nominal dos eleitores que optaram por essa

modalidade de votação na sua área de circunscrição.

6 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através das

forças de segurança, providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes da câmara dos municípios

indicados pelos eleitores nos termos do n.º 3.

7 – Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no 7.º dia anterior ao

da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua

freguesia de inscrição no recenseamento.

8 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca e

outro de cor azul.

9 – O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o

sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento

de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.

10 – O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,

introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

11 – Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então

fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo a aprovar por

despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

12 – O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o

qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

13 – Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas destinada à

assembleia de apuramento distrital, remetendo-a para esse efeito ao presidente da respetiva câmara

municipal.

14 – Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram

o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, número de documento

de identificação civil e freguesia onde se encontra recenseado, anexando o documento comprovativo referido

no n.º 1 do artigo 70.º-D, quando for o caso, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos

termos gerais.

15 – No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material

eleitoral das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das

câmaras municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se

encontram inscritos.

16 – A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da

assembleia de voto até ao dia e hora previstos no artigo 32.º.

Artigo 70.º-D

Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos

1 – Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 70.º-B podem requerer, por

meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado,