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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 32

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por

uma junta de dois médicos;

c) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 23.º

[…]

1 – As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas,

por cópia, ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao

Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às representações

diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas

as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como daquelas representações diplomáticas e consulares

no estrangeiro.

2 – No prazo referido no número anterior, os serviços da administração eleitoral procedem à divulgação na

Internet das candidaturas admitidas.

3 – [Anterior n.º 2].

Artigo 31.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1500

são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse

sensivelmente esse limite.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 33.º-A

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Nos postos e secções consulares, incluindo os consulados honorários com competências para

operações de recenseamento eleitoral, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas

portuguesas;

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 37.º

[…]

1 – Até ao 27.º dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes candidaturas

indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal, ou às autoridades diplomáticas e consulares, tantos

delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a assembleia de voto.

2 – A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no

27.º dia anterior ao da eleição.

3 – A cada delegado e respetivo suplente será antecipadamente entregue uma credencial, a ser

preenchida pelo próprio, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no n.º

1 aquando da indicação nesse número exigida, na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia de

inscrição no recenseamento eleitoral, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral

onde irá exercer as suas funções.

4 – ................................................................................................................................................................... .