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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 28

Artigo 106.º-B

Apuramento intermédio no estrangeiro

1 – Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma

assembleia de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que

preside, um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada conjunto de 500 000 eleitores,

designados pelo presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às

assembleias de apuramento geral do círculo.

2 – Essas assembleias iniciam os seus trabalhos às 9 horas do dia seguinte ao último dia de

votação, no edifício da embaixada ou consulado, para onde é encaminhado, pela via mais expedita, o

material eleitoral a sujeitar a apreciação.

3 – Os resultados são apurados até ao 4.º dia posterior ao último dia de votação, sendo a respetiva

ata imediatamente remetida à assembleia de apuramento geral.

4 – Para efeitos do cumprimento do número anterior, pode recorrer-se ao envio por meios

eletrónicos, quando necessário.

Artigo 106.º-C

Operações de recolha e contagem de votos postais

1 – Após o encerramento da votação presencial, os membros da assembleia de voto descarregam o

voto postal rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao

eleitor.

2 – Em seguida, são contados os votantes pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.

3 – Concluída essa contagem, são contados os envelopes brancos, que são imediatamente

destruídos.

4 – Após a destruição dos envelopes brancos, são abertos os envelopes verdes, a fim de conferir o

número de boletins de voto recolhidos.

5 – Seguidamente, observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 101.º, os boletins de voto são

introduzidos na urna para se juntarem aos obtidos através do voto presencial, e observa-se o disposto

no n.º 4 do artigo 101.º e no artigo 102.º.»

Artigo 5.º

Voto eletrónico não presencial

1 – No prazo de um ano a contar da publicação da presente lei, deve o Governo preparar um projeto-piloto

não vinculativo de voto eletrónico não presencial para os eleitores residentes no estrangeiro, destinado a aferir

dos termos e condições de concretização dessa solução.

2 – O projeto-piloto referido no número anterior será implementado na primeira eleição subsequente ao

decurso do prazo nele previsto.

Artigo 6.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, alterado pela Lei n.º 10/95, de 7 de abril.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, … de maio de 2018.