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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 24

Artigo 41.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º.

Artigo 43.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, a competência prevista no

n.º 1 é do presidente da comissão recenseadora.

Artigo 47.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, as competências atribuídas

ao presidente da câmara municipal entendem-se atribuídas ao presidente da comissão recenseadora.

9 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, o edital previsto no n.º 4 é

afixado à porta do local onde as mesmas reúnem no dia da eleição, sendo dispensada a participação

prevista no n.º 6.

Artigo 48.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – No estrangeiro, idêntico direito é atribuído aos membros da mesa que exerçam funções em

entidades ou serviços oficiais nacionais.

Artigo 79.º

Modo de exercício do direito de voto

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O direito de voto dos eleitores residentes no território nacional é exercido presencialmente, salvo o

disposto quanto ao modo do exercício do direito de voto antecipado.

4 – Os eleitores residentes no estrangeiro exercem o direito de voto presencialmente ou pela via

postal, consoante optem junto da respetiva comissão de recenseamento no estrangeiro até à data da

marcação de cada ato eleitoral.

5 – No estrangeiro, apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no