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13 DE JULHO DE 2018 19

b) O edital a que se refere o n.º 3 é afixado na sede do município capital de distrito.

Artigo 70.º-C

Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral comunicam aos presidentes de

câmara dos municípios capital de distrito a relação nominal dos eleitores que optaram por essa modalidade

de votação na sua área de circunscrição.

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º

[Aditamento ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio]

......................................................................................................................................................................... :

«Artigo 35.ºA

Mesas de voto antecipado em mobilidade

1 - São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:

a) No território do continente, pelo menos uma mesa a funcionar na câmara municipal de cada capital

de distrito;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 - Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor

registado para votar antecipadamente, pode o presidenteda câmara municipal determinar que a mesma

seja dispensada do seu funcionamento.

3 - Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 1500,

pode o presidente da câmara municipal, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pelos serviços

administrativos encarregues da administração eleitoral, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º-C, determinar os

desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.

4 - ELIMINAR. Para efeitos do disposto no presente artigo, o município com maior número de eleitores em

cada entidade intermunicipal é apurado com base na última atualização do recenseamento.

5 - ....................................................................................................................................................................... .»