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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 18

sua publicação.

Assembleia da República, 9 de fevereiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

«Artigo 6.º

Voto Eletrónico

1 – No próximo ato eleitoral para o Parlamento Europeu, os serviços administrativos encarregues da

administração eleitoral podem promover a implementação, a título experimental, do voto eletrónico presencial,

em pelo menos 10 concelhos nacionais, sendo os votos contabilizados no apuramento dos resultados.

2 – No prazo de 12 meses, o Governo desenvolve os estudos e diligências necessários para

habilitar a Assembleia da República a legislar sobre a introdução, nos casos em que o voto é exercido

por correspondência, de voto eletrónico não presencial com validação de identidade através da chave

móvel digital ou meio de identificação eletrónica equivalente.»

Artigo 2.º

[Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio]

......................................................................................................................................................................... :

«Artigo 38.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .

7 - ....................................................................................................................................................................... .

8 - ....................................................................................................................................................................... .

9 - À designação dos membros das mesas do voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos

números anteriores com as seguintes adaptações:

a) Compete aos presidentes da câmara dos municípios capital de distrito, para efeitos do disposto no

n.º 2, nomear os membros das mesas de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das

freguesias do seu concelho;