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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 20

Artigo 4.º

[Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio]

«Artigo 47.º

[…]

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8 - À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos

números anteriores com as seguintes adaptações:

a) A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada no municípiosede do círculo eleitoral, mediante

convocação do respetivo presidente;

b) Compete presidente da câmara do município sede do círculo eleitoral, para efeitos do disposto no

n.º 3, nomear os membros das mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das

freguesias dos seus concelhos;

c) O edital a que se refere o n.º 4 é afixado no municípiosede do círculo eleitoral;

d) A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o presidente da câmara do município sede do

círculo eleitoral.

9 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-A, o presidente da câmara do município sede do

círculo eleitoral pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.

Artigo 79.º-C

Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional

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5 - Os serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, comunicam aos presidentes de

Câmara dos municípios sede do círculo eleitoral a relação nominal dos eleitores que optaram por essa

modalidade de votação na sua área de circunscrição.

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