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13 DE JULHO DE 2018 17

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Artigo 85.º

Informação sobre o local de exercício de sufrágio

Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto, na sua junta de

freguesia, que está aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à

referida informação disponibilizadas pela administração eleitoral.»

Palácio de São Bento, 9 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PSD.

Artigo 1.º

(…)

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a) ..................................................................................................................................................................... .

b) ..................................................................................................................................................................... .

c) À segunda alteração do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, alterado pela Lei n.º 10/95, de 07

de julho, garantindo a gratuitidade do voto por via postal.

Artigo 5.º-A

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro

É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Gratuitidade do voto por via postal

O voto por via postal é gratuito para os eleitores, obrigando-se o Estado ao pagamento das respetivas

franquias».

Artigo 8.º

(…)

A presente Lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da