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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 12

Artigo 9.º

Alterações à sistemática da Lei Eleitoral para a Assembleia da República

1 – É aditada ao capítulo II do Título V da Lei Eleitoral para a Assembleia da República,aprovada pela Lei

n.º 14/79, de 16 de maio, uma nova Secção II, intitulada “Apuramento da votação dos eleitores residentes no

estrangeiro”, compreendendo os artigos 106.º-B a 106.º-J.

2 – A Secção II do Capítulo II do Título V da Lei Eleitoral para a Assembleia da República,aprovada pela

Lei n.º 14/79, de 16 de maio, intitulada “Apuramento geral” e compreendendo os artigos 107.º a 116.º, passa a

Secção III.

Existindo já uma secção I (apuramento parcial) e uma secção II, passa esta última a III (apuramento

geral).

Em consequência:

– a alteração aos artigos 107.º e 108.º foi considerada prejudicada pela aprovação do artigo 106.º-F;

– foi aditada, na norma revogatória, a revogação do Decreto-Lei n.º 95-C/76;

– foi adotada uma mais coerente redação legislativa no n.º 1 do artigo 106.º-G, uma vez que a “área

governativa” não corresponde a um local físico, como deveria nesta norma – usar da formulação usada no

artigo 106.º-E –“local disponibilizado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral da Administração

Interna”

– foi adotada a expressão “juristas de reconhecido mérito” para a alínea c) do n.º 1 do artigo 106.º-J –

“juristas de reconhecida idoneidade profissional e moral”.

– foi adotada a formulação «membro do Governo responsável pela área da Educação» para a alínea d) do

n.º 1 do artigo 106.º-J, em vez de «área governativa»;

– foi adotada no n.º 3 do mesmo artigo da formulação “sem direito de voto”;

3 – No artigo 79.º-G, n.º 4, b) aperfeiçoou-se a redação para “(…) na face, os dizeres: «Assembleia de

recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro – Círculo Eleitoral da Europa» ou

«Assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro – Círculo Eleitoral fora da

Europa» (cf. Decreto-Lei n.º 95-C/76 – cf. artigo 8.º, n.º 4) e “(…) o endereço correspondente à respetiva

Assembleia de Recolha e Contagem de Votos dos eleitores residentes no estrangeiro.”

4 – Eliminado o inciso final “salvo o disposto quanto ao modo de exercício do voto antecipado” no n.º 3 do

artigo 79.º da LEAR, tal como se fizera no artigo 70.º da LEPR;

5 – Corrigida a remissão do n.º 1 do artigo 70.º-E, feita para os n.os 7 a 14 do 70.º-B, para o artigo 70.º-C.

6 – aprovada uma reformulação da norma de entrada em vigor (para acomodar as normas transitadas do

regime do maior acompanhado), com a seguinte redação:

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia seguinte

ao da sua publicação.

2 – As disposições relativas à realização de votação presencial de residentes no estrangeiro em

eleições para a Assembleia da República apenas são aplicáveis aos atos eleitorais marcados 180 dias

após a entrada em vigor da presente lei.

3 – As alterações aos artigos 3.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-

Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, 2.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei