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13 DE JULHO DE 2018 11

16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral da Assembleia da República, e vigésima primeira alteração ao Decreto-

Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição do Presidente da República».

E foram introduzidos diversos outros aperfeiçoamentos legísticos nos textos, de acordo com deliberação do

grupo de trabalho, designadamente:

– correção do elenco de alterações dos vários diplomas legais a alterar, constantes das normas

preambulares;

– adaptou-se a designação “serviços administrativos encarregues da administração eleitoral” para

“administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna”;

– no artigo 79.º-G – 4, b), para manter a redação do Decreto-Lei n.º 95-C/76 – cfr. artigo 8.º, n.º 4) “(…) na

face, os dizeres: «Assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro –

Círculo Eleitoral da Europa» ou «Assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no

estrangeiro – Círculo Eleitoral fora da Europa» (e “…o endereço correspondente à respetiva Assembleia de

Recolha e Contagem de Votos dos eleitores residentes no estrangeiro.”

– adaptação da designação administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna” em vez de “serviços administrativos encarregues da administração eleitoral” em todas as Leis.

– a uniformização da designação “comissão de recenseamento”, por “comissão recenseadora”

–no artigo 47.º – como foram aprovadas as propostas do PCP (n.os 8 e 9); do projeto de lei n.º 516

(propostas de substituição integral do PSD) para os n.os 8 e 9 (foram aditadas a seguir como n.os 10 e 11);

– O PS retirou a sua proposta de revogação do artigo 172.º.

Da votação resultou um projeto de texto de substituição que foi ratificado pela Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias na sua reunião de 12 de julho, de que resultou um texto

de substituição a submeter a votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global pelo Plenário

da Assembleia da República, uma vez que se trata de iniciativas legislativas que baixaram sem votação, para

nova apreciação.

Na reunião da Comissão, foram ainda aprovadas com votos a favor do PSD, PS, BE e PCP e a

abstenção do CDS-PP, as seguintes propostas:

1 – Do PS, de fusão das alterações anteriormente aprovadas para os artigos 54.º e 54.º-A numa única

alteração ao artigo 54.º, com a seguinte redação:

Artigo 54.º

(…)

1. ..................................................................................................................................................................... .

2. Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território

nacional.

3. A promoção e realização da campanha eleitoral nos círculos eleitorais do estrangeiro é feita pela via

postal ou eletrónica e por quaisquer outros meios autorizados, pelos países onde se efetue, a todas as forças

políticas concorrentes.

4. Para os efeitos da realização da campanha pela via postal, os partidos políticos e coligações podem

obter, junto do Ministério da Administração Interna, cópia dos cadernos eleitorais dos residentes no estrangeiro

em suporte digital.

5. As cópias dos cadernos eleitorais referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas para a

finalidade aí prevista e devem ser destruídas após o termo da campanha eleitoral.

2 – Do PS, de aditamento de novos artigos 106.º-B a 106.º-J, constantes de uma nova secção II,

intitulada “Apuramento da votação dos eleitores residentes no estrangeiro”.

Em consequência desta aprovação, foi criado, por correção legística, um novo artigo preambular

(numerado como 9.º), passando os anteriores preambulares 9.º e 10.º a 10.º e 11.º, com o seguinte teor: