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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 14

Anexo

Propostas de alteração à Lei n.º 77/XIII (2.ª)

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 maio

Os artigos 23.º, 31.º, 37.º, 38.º, 43.º, 60.º, 70.º, 70.º-A, 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D, 70.º-E, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º-A,

86.º, 87.º, 90.º, 97.º, 113.º-A e 159.º-A do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho,

472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de dezembro, 143/85, de 26

de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30

de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, pelas Leis

Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de

setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,

passam a ter a seguinte redação:

«(…)

Artigo 37.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 35.º-A, o presidente do município com maior número

de eleitores da entidade intermunicipal pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto

antecipado em mobilidade.

.........................................................................................................................................................................

Artigo 70.º-B

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente

internados em estabelecimento hospitalar;

b) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por