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13 DE JULHO DE 2018 21

Artigo 5.º

[Aditamento à Lei n.º 14/79, de 16 de maio]

......................................................................................................................................................................... :

«Artigo 40.º-A

Mesas de voto antecipado em mobilidade

1 – São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:

a) No território do continente, pelo menos uma mesa no município sede de círculo eleitoral;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor

registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara do municípiosede de círculo

eleitoral determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.

3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 1500,

pode o presidente da câmara do municípiosede de círculo eleitoral, nas 24 horas seguintes à

comunicação efetuada pelos serviços administrativos encarregues da administração eleitoral, nos termos do

n.º 5 do artigo 79.º-C, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não

ultrapasse esse número.

4 – ELIMINAR Para efeitos do disposto no presente artigo, o município com maior número de eleitores em

cada entidade intermunicipal é apurado com base na última atualização do recenseamento.

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2018.

O Deputado do PCP, António Filipe.

Proposta de substituição do projeto de lei n.º 516/XIII (2.ª)

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 21.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a

eleição do Presidente da República, à 16.ª alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral

para a Assembleia da República, e à revogação do Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro (Organização do

processo eleitoral no estrangeiro).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

Os artigos 23.º, 33.º-A, 88.º e 97.º-A do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a eleição

do Presidente da República, retificado pela Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série,

suplemento, de 7 de junho de 1976, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de

4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24

de junho, pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis