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13 DE JULHO DE 2018 23

Diário da República, 1.ª série, n.os 189, de 17 de agosto de 1979, e 234, de 10 de outubro de 1979, e alterada

pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º

55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho,

72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de

22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º

72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – Não podem ser candidatos os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade e exerçam,

em órgãos do Estado cujo território se encontre abrangido pelo círculo eleitoral pelo qual se

apresentam, algum cargo de natureza política ou pública.

2 – (Anterior n.º 1).

Artigo 20.º

[...]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – No estrangeiro, a votação presencial inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição no

território nacional e encerra-se nesse dia.

3 – No estrangeiro, a votação presencial no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as

8 e as 19 horas locais e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto

em território nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados

dos candidatos, garantir as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas

interrupções, bem como a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações

eleitorais.

Artigo 25.º

[…]

1 – Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respetivo

círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas

operações subsequentes, podendo no caso dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro ser

indicado um eleitor inscrito no território nacional.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 36.º

[…]

1 – As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por

cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou,

nas regiões autónomas, ao Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no

estrangeiro, às representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de vinte e

quatro horas, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais do círculo e daquelas

representações diplomáticas e consulares no estrangeiro.

2 – As listas definitivamente admitidas para os círculos eleitorais dos residentes fora do território

nacional podem também ser difundidas através de sítio Internet específico a criar pelo Ministério dos

Negócios Estrangeiros.

3 – (Anterior n.º 2).