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13 DE JULHO DE 2018 27

estrangeiro é feita junto da respetiva comissão de recenseamento no estrangeiro até à data da

marcação de cada ato eleitoral.

3 – A opção referida no número anterior pode ser alterada a todo o tempo junto da respetiva

comissão de recenseamento no estrangeiro até à data da marcação de cada ato eleitoral.

4 – A comissão de recenseamento respetiva comunica a opção referida nos n.os 2 e 3 à base de

dados do recenseamento eleitoral, onde tal opção é devidamente anotada.

5 – No caso de se verificar alguma circunstância excecional devidamente reconhecida pelo chefe do

respetivo posto consular que obstaculize o exercício do direito de voto por via postal, nomeadamente

em situações de deficiente funcionamento dos serviços postais, os eleitores recenseados no

estrangeiro podem exercer o direito de voto presencialmente no posto consular da área onde se

encontrem recenseados.

6 – No caso de o cidadão ter exercido o direito de voto presencial nos termos do número anterior e

simultaneamente tiver votado pela via postal, é considerado nulo o voto por correspondência.

Artigo 79.º-G

Voto postal por residentes no estrangeiro

1 – O Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos

inscritos nos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro que

optem por votar pela via postal.

2 – A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo, no prazo máximo de três dias após a

realização do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, para as moradas indicadas nos cadernos de

recenseamento.

3 – Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes, que se destinam a ser remetidos por

via postal ao posto ou secção consulares da área da residência do eleitor, o qual os remete à respetiva

assembleia de voto.

4 – Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não conterá quaisquer

indicações; o outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de

voto, terá impressos, na face, os dizeres: «Assembleia de voto no estrangeiro – Círculo Eleitoral da

Europa» ou «Assembleia de voto no estrangeiro – Círculo Eleitoral fora da Europa», sendo pré-inscrito

no remetente o nome do eleitor, a sua morada, o consulado e país, bem como o respetivo número de

inscrição no recenseamento.

5 – O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota e dobra o boletim em

quatro, introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fechará.

6 – O envelope, de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente

com uma fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, que o eleitor remete, igualmente

fechado, antes do dia da eleição, sendo apenas considerados os votos recebidos no posto ou secção

consulares até à hora limite do exercício do direito de voto em território nacional.

Artigo 106.º-A

Apuramento parcial no estrangeiro

1 – Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos procede-se ao apuramento nos

termos gerais.

2 – Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos, os boletins de voto são

introduzidos em sobrescritos fechados e lacrados na presença dos eleitores que permaneçam na

assembleia.

3 – Nos casos referidos no número anterior, os sobrescritos, contendo os boletins de voto, atas das

operações e cadernos eleitorais, são enviados imediatamente, por via diplomática, para a assembleia

de voto mais próxima que tenha mais de 100 eleitores, para que aí se proceda à contagem pela

respetiva mesa e com a presença dos delegados dos candidatos.