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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 30

2 – A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo, no mais curto prazo possível após a

realização do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, para as moradas indicadas nos cadernos de

recenseamento.

3 – Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes:

a) um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não conterá quaisquer

indicações;

b) o outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, é um

envelope de franquia postal paga, tendo impressos, na face, os dizeres: «Assembleia de voto no estrangeiro –

Círculo Eleitoral da Europa» ou «Assembleia de voto no estrangeiro – Círculo Eleitoral fora da Europa», sendo

pré-inscrito no remetente o nome do eleitor, o seu número de identificação civil, a sua morada, o consulado e

país e no destinatário o endereço correspondente à Assembleia de Recolha e Contagem de Votos dos

eleitores portugueses residentes no estrangeiro.

5 – O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota e dobra o boletim em quatro,

introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fecha.

6 – O envelope, de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com

uma fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, que o eleitor remete, igualmente fechado,

antes do dia da eleição.

Artigo 101.º-A

Apuramento da votação presencial no estrangeiro

1 – Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos para votação presencial procede-se ao

apuramento nos termos gerais.

2 – Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos os boletins de voto, são introduzidos em

sobrescritos fechados e lacrados na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia, juntamente com

os cadernos eleitorais e uma ata, contendo o número de eleitores inscritos para votar presencialmente e o

número de votantes.

3 – No caso referido no número anterior, os sobrescritos são enviados imediatamente, preferencialmente

por via diplomática, para a Assembleia de Recolha e Contagem de Votos dos eleitores portugueses residentes

no estrangeiro, do círculo correspondente, ao cuidado do Secretário-Geral do MAI, para que aí se proceda à

contagem pela respetiva mesa, na presença dos delegados das listas.

Artigo 103.º

Destino dos boletins de voto nulos ou objeto de reclamação ou protesto

1 – (Atual corpo do artigo).

2 – Na situação prevista no n.º 1 do artigo 101.º-A, os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja

incidido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à Assembleia de Apuramento Geral do

Círculo respetivo, ao cuidado do Secretário-Geral do MAI, com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 106.º-A

Envio às assembleias de apuramento geral dos círculos eleitorais do estrangeiro

Na situação prevista no n.º 1 do artigo 101.º-A, os presidentes das assembleias de voto constituídas no

estrangeiro enviam ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral do círculo respetivo, ao cuidado do

Secretário-Geral do MAI, preferencialmente por via diplomática, os cadernos eleitorais, as atas e demais

documentos respeitantes à votação.

Lisboa, 7 de julho de 2018.