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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 34

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 70.º

[…]

1 – O direito de voto é exercido presencialmente.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 70.º-A

Voto antecipado em mobilidade

Podem votar antecipadamente em mobilidade todos os eleitores recenseados no território nacional que

nele pretendam exercer o seu direito de voto.

Artigo 70.º-B

Voto antecipado

1 – Podem votar antecipadamente:

a) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou previsivelmente venham a estar

internados em estabelecimento hospitalar;

b) Os eleitores que se encontrem presos.

2 – Podem, ainda, votar antecipadamente todos os eleitores recenseados no território nacional:

a) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas;

b) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas;

c) Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por

federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;

d) Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro

em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério

competente;

e) Doentes em tratamento no estrangeiro;

f) Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores.

3 – Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto

respetivas até ao dia e hora previstos no n.º 1 do artigo 32.º.

4 – As candidaturas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar

as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos nos artigos 40.º-

A e 41.º-A.

Artigo 70.º-C

Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional

1 – Os eleitores referidos no artigo 70.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em

mobilidade constituída para o efeito, nos termos do artigo 35.º-A.

2 – Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção,

por via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, entre o 14.º e o 10.º dia anteriores ao da eleição.

3 – Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação: