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13 DE JULHO DE 2018 39

um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada conjunto até 100 000 eleitores, designados pelo

presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento

distrital.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos do cumprimento do número anterior, pode recorrer-se ao envio por meios eletrónicos,

quando necessário.

Artigo 113.º-A

[…]

1 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna fornece ao

presidente do Tribunal Constitucional, no dia seguinte à realização do primeiro sufrágio, os resultados do

escrutínio provisório.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 159.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As referências à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e

ao tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma entendem-se feitas, no

estrangeiro, aos embaixadores.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio

É aditado ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de

maio, 445-A/76, de 4 de junho, 456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e

495-A/76, de 24 de junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de dezembro, 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-

Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22

de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de setembro, pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de

agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de

dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, o artigo 35.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 35.º-A

Mesas de voto antecipado em mobilidade

1 – São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:

a) No território do continente, pelo menos uma mesa a funcionar na câmara municipal de cada capital de

distrito;

b) Na Região Autónoma da Madeira, duas mesas, a funcionar uma na Câmara Municipal do Funchal e

outra na Câmara Municipal do Porto Santo;

c) Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada Ilha, numa câmara municipal

a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

2 – Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor