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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 44

homologar pelo membro do governo responsável pela área da Comunicação Social até ao 6.º dia anterior à

abertura da campanha eleitoral.

3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito

nacional, por uma comissão arbitral composta por um representante da administração eleitoral da Secretaria-

Geral do Ministério da Administração Interna, um da Inspeção-Geral das Finanças e um de cada estação de

rádio ou televisão, consoante o caso.

4 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para as rádios de âmbito regional, por uma

comissão arbitral composta por um representante da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério

da Administração Interna, um da Inspeção-Geral de Finanças, um da Rádio e Televisão de Portugal, SA, um

da Associação de Rádios de Inspiração Cristã (ARIC) e um da Associação Portuguesa de Radiodifusão (APR).

Artigo 79.º

Modo de exercício do direito de voto

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O direito de voto dos eleitores residentes no território nacional é exercido presencialmente.

4 – Os eleitores residentes no estrangeiro exercem o direito de voto presencialmente ou pela via postal,

consoante optem junto da respetiva comissão recenseadora no estrangeiro até à data da marcação de cada

ato eleitoral.

5 – No estrangeiro, apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no posto ou

secção consular a que pertence a localidade onde reside.

Artigo 79.º-A

Voto antecipado em mobilidade

Podem votar antecipadamente em mobilidade todos os eleitores recenseados no território nacional que

nele pretendam exercer o seu direito de voto.

Artigo 79.º-B

Voto antecipado

1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou que previsivelmente venham a estar

internados em estabelecimento hospitalar;

b) Os eleitores que se encontrem presos.

2 - Podem ainda votar antecipadamente todos os eleitores recenseados no território nacional:

a) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas;

b) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas;

c) Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por

federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;

d) Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro

em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério

competente;

e) Doentes em tratamento no estrangeiro;

f) Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores.

3 - Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto

respetivas até ao dia e hora previstos no artigo 41.º.