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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 48

4 - Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em braille, esta ser-lhe-á entregue

sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no

recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna,

enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada

e na linha correspondente ao nome do eleitor.

7 - Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.

8 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o

primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os

efeitos do n.º 8 do artigo 95.º.

Artigo 97.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a

disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 96.º.

Artigo 98.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado e o voto postal quando o boletim de voto não chega ao seu

destino nas condições previstas nos artigos 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D, 79.º-E e 79.º-G ou seja recebido em

sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 100.º

[…]

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que

não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em sobrescrito próprio, que

fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 95.º.

Artigo 103.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – Na situação prevista no n.º 1 do artigo 101.º-A, os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja

incidido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à Assembleia de Apuramento Geral do

Círculo respetivo, ao cuidado do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, com os documentos

que lhes digam respeito.

Artigo 172.º

Remissões

1 – No estrangeiro, em tudo o que não estiver já expressamente regulado, aplicam-se as regras gerais