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13 DE JULHO DE 2018 53

do artigo 101.º-A da presente lei.

4 – Os presidentes das assembleias entregam os grupos de envelopes brancos aos escrutinadores, que

descarregam o voto e rubricam os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao

eleitor.

5 – Em seguida, os presidentes das mesas das assembleias mandam contar os votantes pelas descargas

efetuadas nos cadernos eleitorais.

6 – Concluída essa contagem, os presidentes das mesas das assembleias mandam contar os envelopes

brancos, que são imediatamente destruídos.

7 – Após a destruição dos envelopes brancos, os presidentes das mesas das assembleias mandam abrir

os envelopes verdes, a fim de conferir o número de boletins de votos recolhidos.

8 – Seguidamente observa-se o disposto nos artigos 101.º a 106.º da presente lei, com as necessárias

adaptações.

Artigo 106.º-J

Apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro

1 – Junto de cada uma das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no

estrangeiro funciona uma assembleia de apuramento geral constituída por:

a) Um membro da Comissão Nacional de Eleições por esta designado para o efeito até ao oitavo dia

posterior ao da eleição e que preside;

b) Um juiz desembargador designado pelo Conselho Superior de Magistratura;

c) Dois juristas de reconhecido mérito designados pelo presidente;

d) Dois professores de matemática, que lecionem em Lisboa, designados pelo membro do Governo

responsável pela área da Educação;

e) Dois presidentes de mesa de assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no

estrangeiro designados pelo presidente;

f) O secretário do Tribunal da Relação de Lisboa, que exerce as funções de secretário e não tem direito de

voto.

2 – As assembleias de apuramento geral devem estar constituídas até ao décimo dia posterior ao dia da

eleição, sendo divulgado por edital da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, devendo as designações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior ser

comunicadas à Comissão Nacional de Eleições até ao nono dia posterior ao dia da eleição.

3 – Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem direito de voto, mas com direito a

reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos de cada assembleia de apuramento geral.

4 – A Assembleia de apuramento geral procede à consolidação dos resultados apurados pelas assembleias

de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro com os resultados apurados no voto

presencial dos eleitores residentes no estrangeiro.»

Artigo 6.º

Alteração da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

A alínea b) do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos

órgãos das autarquias locais, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) [Revogada];