O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JULHO DE 2018 57

redação, no sentido de se manter a voluntariedade de inscrição, com a oficiosidade de inscrição dos cidadãos

constantes da base de dados do cartão de cidadão (cc), que podiam recusar a inscrição ou sair a qualquer

momento; a mesma questão colocava-se para o artigo 27.º. Relativamente a este, os n.os 7, 8 e 9

preconizavam que, quando caducasse o cc e não fosse revalidado em 12 meses, os eleitores passassem à

condição de inativos (atenta a inexistência de um mecanismo de certificação de óbito no estrangeiro). Com a

renovação do cc reativava-se a inscrição na BDRE, ou com pedido do interessado. O Grupo Parlamentar do

PSD recordou que o documento essencial para muitos portugueses residentes no estrangeiro era o de viagem

e não o de identificação, pelo que haveria que salvaguardar essa hipótese. O Grupo Parlamentar do PS anuiu

na necessidade de se aperfeiçoar a proposta no sentido de se prever a reativação por revalidação do

passaporte. O PSD solicitou que se ponderasse a hipótese de o automatismo entrar progressivamente em

vigor à medida que os cidadãos fossem revalidando o cc;

– artigo 44.º (na redação das propostas de alteração do PSD ao projeto de lei n.º 517/XIII) – a ponderar

redação em número autónomo da parte final do n.º 1;

– artigos 12.º e 37.º (os Grupos Parlamentares ficaram de ponderar a solução a adotar em face da

proposta oral do PSD de excecionar as eleições presidenciais, mantendo-se apenas a opção por método de

voto – presencial ou postal – para as eleições legislativas);

– os restantes artigos seriam votados em conjunto no final.

12 – Na reunião de 24 de abril de 2018, na qual se encontravam representados todos os Grupos

Parlamentares, com exceção do PEV, o Grupo de Trabalho procedeu à apreciação das iniciativas legislativas e

das propostas de alteração apresentadas, tendo realizado as votações indiciárias dos projetos de lei e da

proposta de lei (e das propostas de alteração entretanto apresentadas) que haviam baixado à Comissão sem

votação, para nova apreciação.

Nas reuniões de 10 e 24 de maio, 5 de junho e 4 e 10 de julho, na qual se encontravam representados

todos os Grupos Parlamentares, com exceção do PEV, o Grupo de Trabalho procedeu à apreciação das

normas remanescentes constantes das iniciativas legislativas e das propostas de alteração apresentadas,

tendo realizado as votações indiciárias dos projetos de lei e da proposta de lei (e das propostas de alteração

entretanto apresentadas).

13 – Da votação resultou um projeto de texto de substituição a submeter a ratificação pela Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para votações sucessivas na generalidade,

especialidade e final global pelo Plenário da Assembleia da República, uma vez que se trata de iniciativas

legislativas que baixaram sem votação, para nova apreciação.

Sempre seria obrigatória a sua votação na especialidade em Plenário, por força do disposto no n.º 4 do

artigo 168.º, pelo que a sua votação em Comissão sempre teria natureza indiciária.

Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, procede-se à

republicação integral da Lei n.º 13/99, uma vez que reveste forma de lei, existem mais de três alterações ao

ato legislativo em vigor e se somam alterações que abrangem mais de 20% do articulado do ato legislativo em

vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.

14 – Foi suscitada a dúvida sobre se o texto do Decreto a aprovar deverá revestir a forma de Lei Orgânica,

uma vez que, de acordo com alguma Doutrina Constitucional, “O termo “eleições” abrange seguramente todas

as matérias tradicionalmente compreendidas nas leis eleitorais, lato sensu, incluindo, ao menos, por direta

conexão, o recenseamento eleitoral, não sendo necessário forçar a leitura do texto para incluir tal matéria.”

(Canotilho). Até à presente data, porém, a não ser quando incluída no mesmo ato legislativo que opera a

alteração das leis eleitorais, nunca foi publicada como Lei Orgânica, por se entender não estar subsumida

naquela previsão constitucional.

15 – No debate que acompanhou a votação, intervieram as Senhoras e os Senhores Deputados José

Silvano, José Cesário e Carlos Alberto Gonçalves (PSD), Fernando Rocha Andrade, Paulo Pisco e Jorge

Lacão (PS), Sandra Cunha (BE), Vânia Dias da Silva (CDS-PP) e António Filipe (PCP).

16 – Da votação indiciária realizada resultou o seguinte:

 Artigos da proposta de lei n.º 78/XIII (2.ª) (GOV) que não foram objeto de propostas de alteração–