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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 60

Artigo 4.º

[…]

O recenseamento é voluntário para:

a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, sem prejuízo da sua inscrição oficiosa no

recenseamento nos termos definidos pela Lei.

b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado português, residentes em Portugal;

c) Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa, residentes em Portugal;

d) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.

Artigo 27.º

[…]

1 – Os cidadãos portugueses, maiores de 17 anos, são automaticamente inscritos no recenseamento

eleitoral, na comissão recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.

2 – Os cidadãos brasileiros, maiores de 17 anos, residentes em território nacional, que possuam o estatuto

de igualdade de direitos políticos, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na comissão

recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.

3 – Quando a morada dos eleitores residentes no estrangeiro não permita a identificação unívoca da

comissão recenseadora respetiva, estes são inscritos na circunscrição de recenseamento da representação

diplomática portuguesa da capital do país onde residem ou com jurisdição sobre o país onde residem.

4 – Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, quando possuidores de bilhete de identidade, ou

quando, sendo residentes no estrangeiro, tenham exercido o direito de cancelamento da inscrição,

promovem a sua inscrição junto da comissão recenseadora da área da sua residência.

5 – [Anterior n.º 3].

6 – Os funcionários diplomáticos e outros com acreditação diplomática, alternativamente, podem

inscrever-se na comissão recenseadora correspondente ao local onde exercem funções, mediante a

apresentação do título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de

funções, emitido pela área governativa dos negócios estrangeiros.

7 – A inscrição no recenseamento dos cidadãos referidos no n.º 1, cujo recenseamento seja

voluntário, é convertida em inativa quando tenham decorrido 12 meses do termo de validade do

respetivo documento de identificação nacional, sem revalidação.

8 – Para os efeitos previstos no número anterior, o eleitor é notificado para a última morada

conhecida 60 dias antes do termo daquele prazo.

9 – Nos casos referidos no número anterior, a inscrição passa a ativa, oficiosamente, com a

obtenção ou revalidação do cartão de cidadão ou com a inscrição voluntária no recenseamento.»

2) Proposta de aditamento de um artigo 2.º-A à proposta de lei n.º 78/XIII.

«Artigo 2.º-A

(Atualização do recenseamento dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro)

1. Com vista a permitir a inscrição automática e oficiosa no recenseamento eleitoral dos cidadãos

portugueses residentes no estrangeiro, o SIGRE integra a informação disponibilizada pela área

governativa dos negócios estrangeiros, mediante tabelas através das quais se estabelecem as ligações

unívocas entre localidades, países, representações diplomáticas e comissões recenseadoras.

2. Com base na referida informação, a Administração Eleitoral da SGAI integra na BDRE, com a

classificação de ‘inativos’, os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que, possuindo cartão

de cidadão válido, com residência declarada no estrangeiro, não tenham promovido voluntariamente a

sua inscrição no recenseamento eleitoral português.