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13 DE JULHO DE 2018 63

Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O disposto no presente artigo, designadamente em matéria de interconexão de sistemas de

informação, é aplicável a todos os cidadãos que promovam, voluntariamente, a sua inscrição no

recenseamento eleitoral português, nos termos seguintes:

a) A inscrição e o tratamento de dados dependem de consentimento do titular que deve ser garantido no

momento em que exerça o direito de promover o seu recenseamento voluntário;

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 9.º

[…]

1 – A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a

que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, salvo

o disposto no n.º 3 do artigo 27.º.

2 – Os eleitores portugueses, possuidores de bilhete de identidade, promovem a sua inscrição junto da

comissão recenseadora correspondente à freguesia inscrita no referido documento.

3 – Os eleitores portugueses residentes no estrangeiro, possuidores de bilhete de identidade, que

promovam a sua inscrição no recenseamento eleitoral português, ficam inscritos nos locais de funcionamento

da entidade recenseadora correspondente à morada, documentalmente comprovada, do país onde residam.

4 – Os eleitores estrangeiros previstos no artigo 4.º efetuam a sua inscrição voluntária junto das

comissões recenseadoras, ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio

indicado no título válido de residência.

5 – Os cidadãos brasileiros que, possuindo o estatuto de igualdade de direitos políticos, tenham

voluntariamente obtido cartão de cidadão são automaticamente inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral

correspondente à morada declarada, via interoperabilidade com os serviços do cartão de cidadão.

Artigo 10.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A BDRE é permanentemente atualizada com base na informação pertinente proveniente do sistema de

informação de identificação civil relativamente aos cidadãos nacionais e do sistema integrado de informação

do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, quanto aos cidadãos estrangeiros

residentes em Portugal.

3 – São ainda estabelecidas entre a BDRE e os serviços competentes da área governativa dos negócios

estrangeiros, as interações necessárias para assegurar o pleno cumprimento das disposições legais que

regulam as operações de inscrição, atualização e eliminação de registos referentes aos eleitores residentes no

estrangeiro.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :