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13 DE JULHO DE 2018 43

9 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-A, o presidente da câmara do município sede do círculo

eleitoral pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.

10 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, as competências atribuídas ao

presidente da câmara municipal entendem-se atribuídas ao presidente da comissão recenseadora.

11 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, o edital previsto no n.º 4 é afixado

à porta do local onde as mesmas reúnem no dia da eleição, sendo dispensada a comunicação prevista no n.º

6.

Artigo 48.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – No estrangeiro, idêntico direito é atribuído aos membros da mesa que exerçam funções em entidades

ou serviços oficiais nacionais.

Artigo 52.º

[…]

1 - O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três

dias antes do dia designado para as eleições, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com

termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e

mapas que se tornem necessários.

2 - A entidade referida no número anterior entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de

voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto bem como as respetivas

matrizes em braille.

Artigo 54.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território

nacional.

3 – A promoção e realização da campanha eleitoral nos círculos eleitorais do estrangeiro é feita pela via

postal ou eletrónica e por quaisquer outros meios autorizados, pelos países onde se efetue, a todas as forças

políticas concorrentes.

4 – Para os efeitos da realização da campanha pela via postal, os partidos políticos e coligações podem

obter, junto do Ministério da Administração Interna, cópia dos cadernos eleitorais dos eleitores residentes no

estrangeiro em suporte digital.

5 – As cópias dos cadernos eleitorais referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas para a

finalidade aí prevista e devem ser destruídas após o termo da campanha eleitoral.

Artigo 69.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - O Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna,

compensa as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às

emissões previstas no n.º 2 do artigo 62.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a