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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 40

registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara municipal determinar que a mesma seja

dispensada do seu funcionamento.

3 – Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 1500,

pode o presidente da câmara municipal, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração

eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º-C,

determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.

4 – A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 38.º.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

Os artigos 2.º, 6.º, 20.º, 25.º, 36.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 47.º, 48.º, 52.º, 54.º, 69.º, 79.º, 79.º-A a 79.º-E,

85.º, 87.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 100.º, 103.º e 172.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei

n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de

fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de

novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/99, de 22 de junho,

2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de

23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) [Revogada];

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por

uma junta de dois médicos;

c) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 6.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não podem ser candidatos pelo círculo

eleitoral que abranja o território do país dessa nacionalidade, quando exerçam, em órgãos desse Estado,

cargos políticos ou altos cargos públicos equiparados a estes segundo o critério da lei portuguesa.

Artigo 20.º

[...]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – No estrangeiro, a votação presencial inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição no território

nacional e encerra-se nesse dia.

3 – No estrangeiro, a votação presencial no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as

19 horas locais e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território

nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos,

garantir as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como

a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.