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13 DE JULHO DE 2018 37

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a

disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 87.º.

Artigo 76.º

(…)

1 – (Atual corpo do artigo).

2 – Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto, na sua junta de

freguesia, que está aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida

informação disponibilizadas pela administração eleitoral.

Artigo 77.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se

encontra devidamente inscrito.

3 – ................................................................................................................................................................... ].

4 – Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-

lo no dia da eleição na assembleia de voto onde se encontrem recenseados.

Artigo 86.º

Boletins de voto e matrizes em braille

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços

correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.

5 – A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constitui encargo do Estado,

através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, competindo a

execução dos primeiros à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

6 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna remete a cada

presidente da câmara municipal os boletins de voto para que estes cumpram o preceituado no n.º 2 do artigo

43.º, disso informando o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma.

7 – Os boletins de voto remetidos, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de

voto mais 20%, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada

assembleia ou secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.

8 – O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam

contas ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma dos

boletins de voto e das matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou

secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins

deteriorados ou inutilizados pelos eleitores, bem como as matrizes em braille.

9 – [Anterior n.º 8].

Artigo 87.º

[…]

1 – Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome e entrega ao presidente o seu

documento de identificação civil, se o tiver.

2 – Na falta de documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer