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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 22

n.os 31/91, de 20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97,

de 16 de setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de

8 de setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela

Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 – As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas,

por cópia, ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao

Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às representações

diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo dedois dias, por editais afixados à porta de

todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como daquelas representações diplomáticas e

consulares no estrangeiro.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 33.º-A

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Nos postos e secções consulares, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas

portuguesas;

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 88.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas

condições previstas nos artigos 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D e 70.º-E ou seja recebido em sobrescrito que não esteja

devidamente fechado.

Artigo 97.º-A

[…]

1 – Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma

assembleia de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que preside,

um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada conjunto até 500 000 eleitores, designados pelo

presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento

distrital.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos do cumprimento do número anterior, pode recorrer-se ao envio por meios eletrónicos,

quando necessário.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio

Os artigos 6.º, 20.º, 25.º, 36.º, 41.º, 43.º, 47.º, 79.º, 95.º, 98.º, 107.º, 108.º e 172.º da Lei n.º 14/79, de 16 de

maio, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, retificada pelas Declarações publicadas no