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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 70

Artigo 97.º

(Revogado).

Artigo 99.º

[…]

Aos crimes informáticos previstos na presente lei aplica-se o disposto na Lei de Proteção de Dados

Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e na Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º

109/2009, de 15 de setembro, e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal.»

Artigo 2.º

Atualização do recenseamento

1 – A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna em colaboração

com as demais entidades públicas competentes previstas na presente lei realiza as operações necessárias à

inscrição oficiosa e automática dos cidadãos portugueses que, à data da entrada em vigor da presente lei, se

encontrem nas seguintes condições:

a) Sejam detentores de cartão de cidadão com morada indicada no estrangeiro e não tenham promovido a

sua inscrição no recenseamento eleitoral;

b) Sejam detentores de cartão de cidadão cuja morada não corresponda à constante na BDRE.

2 – Para efeitos do número anterior, a Administração Eleitoral disponibiliza à área governativa dos negócios

estrangeiros as localidades e países constantes das moradas dos cartões de cidadão de portugueses

residentes no estrangeiro, a qual é objeto de tratamento que permita a criação de uma tabela contendo a

relação unívoca entre as mesmas e as respetivas representações diplomáticas portuguesas ou postos

consulares e comissões recenseadoras, a integrar posteriormente no SIGRE por forma a permitir a alocação

dos eleitores residentes no estrangeiro à circunscrição de recenseamento correspondente à sua morada.

3 – Sempre que o teor da morada constante do cartão de cidadão não permita a identificação unívoca da

comissão recenseadora respetiva, os eleitores são alocados à circunscrição de recenseamento da

representação diplomática portuguesa da capital do país onde residem ou com jurisdição sobre o país onde

residam.

4 – Os órgãos de administração eleitoral promovem, a todo o tempo, a adequada informação e publicitação

da operação referida no n.º 1 junto dos eleitores, designadamente através do envio de notificação eleitoral

personalizada, por forma a assegurar o direito de correção da informação constante da Base de Dados do

Recenseamento Eleitoral.

5 – Os cidadãos eleitores recenseados no estrangeiro, inscritos na BDRE à data da entrada em vigor

da presente lei, e que não se encontrem nas condições referidas no n.º 1, mantêm a sua inscrição com

os elementos existentes nessa data.

Artigo 3.º

Procedimento de recenseamento dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro

1 – Até 90 dias após a entrada em vigor da presente Lei, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna notifica os eleitores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior notifica

os eleitores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, por via postal, da sua inscrição no recenseamento

eleitoral português, sendo convidados a, no prazo de 30 dias, se pronunciarem junto da administração

eleitoral, caso não pretendam permanecer inscritos ou, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 27.º do Regime

Jurídico do Recenseamento Eleitoral, corrigindo a alocação efetuada.

2 – As correções e eliminações resultantes do disposto no número anterior são feitas no prazo de 180

dias após a entrada em vigor da presente Lei, sendo nesse momento classificados como ativos os eleitores