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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 74

manter permanente e atual a informação relativa aos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral.

2 – A BDRE é permanentemente atualizada com base na informação pertinente proveniente do sistema de

informação de identificação civil relativamente aos cidadãos nacionais e do sistema integrado de informação

do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, quanto aos cidadãos estrangeiros

residentes em Portugal.

3 – São ainda estabelecidas entre a BDRE e os serviços competentes da área governativa dos negócios

estrangeiros, as interações necessárias para assegurar o pleno cumprimento das disposições legais que

regulam as operações de inscrição, atualização e eliminação de registos referentes aos eleitores residentes no

estrangeiro.

4 – Cabe à BDRE a validação de toda a informação, nos termos dos n.os 2 e 3, garantindo a concretização

do princípio da inscrição única enunciado no artigo 7.º da presente lei.

5 – A utilização dos meios informáticos não afeta o respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos

consignados no artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 11.º

Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE

1 – A organização, manutenção e gestão da BDRE e do SIGRE competem à administração eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

2 – A Comissão Nacional de Proteção de Dados, adiante designada por CNPD, acompanha e fiscaliza as

operações referidas no número anterior.

Artigo 12.º

Conteúdo e regime de interconexão da BDRE

1 – A BDRE é constituída pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, comunicados pelos

respetivos sistemas de identificação nacional ou pelas comissões recenseadoras:

a) (Revogada);

b) Designação da comissão recenseadora e posto de recenseamento onde está inscrito;

c) Nome completo;

d) Filiação;

e) Data de nascimento;

f) Naturalidade;

g) Sexo;

h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência

emitido pela entidade competente;

i) Morada;

j) Distrito consular;

l) Número e datas de emissão e validade do título válido para identificação e do título válido de residência,

consoante os casos;

m) Nacionalidade;

n) Data, origem e tipo da comunicação à BDRE;

o) Número de telefone, telemóvel e endereço eletrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular.

2 – À BDRE devem ser comunicados pelos respetivos sistemas de identificação nacional ou comissões

recenseadoras, consoante os casos, os seguintes campos de informação:

a) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, título de residência válido comprovativo do

tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais;

b) (Revogada);

c) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos