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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 78

SECÇÃO II

Comissões recenseadoras

Artigo 21.º

Competência

1 – Compete às comissões recenseadoras:

a) Efetuar as inscrições que, nos termos da lei, são feitas presencialmente;

b) Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no artigo 15.º;

c) Proceder à impressão e emissão final dos cadernos de recenseamento e eleitorais, com base nos dados

comunicados pela BDRE;

d) Emitir as certidões de eleitor;

e) Definir as áreas geográficas dos postos de recenseamento, nos termos do artigo 25.º;

f) Receber e reencaminhar para a entidade competente as reclamações relativas ao recenseamento

eleitoral;

g) Prestar esclarecimentos aos eleitores sobre os aspetos atinentes ao recenseamento eleitoral;

h) Publicitar a informação sobre a organização do recenseamento.

2 – Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter à administração eleitoral

da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, os dados respeitantes ao

recenseamento eleitoral dos cidadãos nacionais titulares de bilhete de identidade que aí promovam as suas

inscrições.

Artigo 22.º

Composição

1 – As comissões recenseadoras são compostas:

a) No território nacional, pelos membros das juntas de freguesia e integrando ainda um delegado

designado por cada partido político com assento na Assembleia da República, bem como outros partidos ou

grupos de cidadãos eleitores representados na respetiva assembleia de freguesia;

b) No estrangeiro, pelos funcionários consulares de carreira ou, quando estes não existam, pelos

funcionários diplomáticos, com exceção do embaixador, e por um delegado nomeado por cada partido político

com assento na Assembleia da República.

2 – Para o fim indicado no n.º 1, os partidos políticos comunicam aos presidentes das comissões

recenseadoras nos primeiros 5 dias úteis do ano civil, ou nos 30 dias seguintes à proclamação oficial dos

resultados eleitorais da Assembleia da República ou da instalação da assembleia de freguesia, os nomes dos

seus delegados, entendendo-se que prescindem deles se os não indicarem naqueles prazos.

3 – Os delegados dos grupos de cidadãos eleitores, indicados nos prazos referidos no número anterior,

são designados por e de entre os elementos eleitos para a assembleia de freguesia.

4 – Para os efeitos dos n.os 2 e 3 as juntas de freguesia e representações diplomáticas notificam, conforme

os casos, os partidos políticos, associações cívicas e grupos de cidadãos eleitores com uma antecedência

mínima de 15 dias.

Artigo 23.º

Membros das comissões recenseadoras

1 – Só podem fazer parte das comissões recenseadoras cidadãos com capacidade eleitoral ativa

recenseados na respetiva unidade geográfica de recenseamento.

2 – Ninguém pode fazer parte de mais de uma comissão recenseadora nem ser delegado de partido