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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 76

5 – O SIGRE integra ainda, a informação disponibilizada pela área governativa dos negócios estrangeiros

relativa à ligação unívoca entre localidades, países, representações diplomáticas portuguesas e comissões

recenseadoras.

6 – Os eleitores têm acesso à sua informação eleitoral, com vista a assegurar a verificação dos dados que

lhes respeitem, devendo poder fazê-lo através da internet.

7 – Com vista a garantir um elevado grau de proteção do tratamento de dados e das operações relativas

ao funcionamento do SIGRE e à sua interoperabilidade com outros sistemas de informação:

a) São aplicáveis as normas relativas à segurança da informação previstas no artigo 18.º da presente lei;

b) A interconexão entre o SIGRE e os sistemas de informação com os quais deve ser assegurada

interoperabilidade é exclusivamente feita através de linhas dedicadas e devidamente securizadas;

c) É assegurado o cumprimento, no tocante à interação com o SIGRE, das regras, mecanismos e

procedimentos que, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, garantem a

segurança dos serviços do cartão de cidadão.

Artigo 14.º

Direito de informação e acesso aos dados

A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo

do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correção das informações

nele contidas e o preenchimento das total ou parcialmente omissas.

Artigo 15.º

Formas de acesso aos dados

1 – O conhecimento da informação sobre os dados do recenseamento eleitoral pode ser obtido pelas

formas seguintes:

a) Informação escrita;

b) Certidão, fotocópia, reprodução de registo informático autenticado, bem como acesso através da

Internet;

c) Consulta de elementos individuais de recenseamento eleitoral.

2 – As comissões recenseadoras têm ainda acesso à informação constante na BDRE relativa ao seu

universo eleitoral, através do SIGRE.

3 – Os condicionalismos necessários à viabilização do acesso, previsto no n.º 1, devem ser definidos pela

administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, ou pelas comissões

recenseadoras, conforme os casos, mediante prévio parecer vinculativo da CNPD.

Artigo 16.º

Comunicação de dados

1 – Sem prejuízo das trocas de informações previstas no artigo 45.º da presente lei, podem ser

comunicados dados constantes da BDRE a forças e serviços de segurança ou a serviços e organismos da

Administração Pública e da administração local, quando devidamente identificados e para prossecução das

atribuições dos serviços requisitantes, no caso de verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Exista obrigação ou autorização legal ou autorização da CNPD;

b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para cumprimento das suas atribuições, desde que a

finalidade do tratamento do destinatário não seja incompatível com a finalidade que determinou a recolha.

2 – É da exclusiva competência da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da