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13 DE JULHO DE 2018 77

Administração Interna a comunicação dos dados referidos no número anterior.

Artigo 17.º

Informação para fins estatísticos ou de investigação

É permitida a divulgação de dados para fins estatísticos e de investigação de relevante interesse público,

mediante a autorização do responsável da BDRE, desde que não possam ser identificadas ou identificáveis as

pessoas a que os dados respeitem.

Artigo 18.º

Segurança

1 – A BDRE, bem como o SIGRE, devem cumprir requisitos de segurança adequados que impeçam a

consulta, modificação, destruição ou aditamento dos dados por pessoa não autorizada a fazê-lo e permitam

detetar o acesso indevido à informação, incluindo quando exista comunicação de dados.

2 – Tendo em vista garantir a segurança da informação da BDRE, os serviços competentes para a

recolha, atualização e processamento de dados devem obedecer, entre outras, às seguintes regras:

a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pessoais é objeto de controlo, a fim de

impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;

b) Os suportes de dados são objeto de controlo, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados,

alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;

c) A inserção de dados é objeto de controlo para impedir a introdução, consulta, alteração ou eliminação

não autorizada de dados pessoais;

d) Os sistemas de tratamento informatizados de dados são objeto de controlo para impedir que possam ser

utilizados por pessoas não autorizadas, através de equipamentos de transmissão de dados;

e) O acesso aos dados é objeto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos

dados relevantes para o exercício das suas competências legais;

f) A transmissão de dados é objeto de controlo para garantir que a sua utilização seja limitada às

entidades autorizadas;

g) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento informatizado é objeto de controlo que

permita verificar o carácter completo da informação, data e autoria.

3 – As comissões recenseadoras adotam as providências necessárias à segurança da informação a que

têm acesso aplicando, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no número anterior.

4 – Os sistemas de segurança adotados nos termos dos números anteriores serão objeto de parecer

prévio da CNPD.

Artigo 19.º

Responsáveis pela BDRE e pelos ficheiros informatizados

1 – O responsável pela BDRE e pelo SIGRE, nos termos e para os efeitos da Lei de Proteção de Dados

Pessoais, é o Secretário-Geral da Administração Interna.

2 – O presidente da comissão recenseadora é responsável pelo ficheiro informatizado dos eleitores.

Artigo 20.º

Sigilo profissional

Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados pessoais registados na BDRE e

no SIGRE fica obrigado ao sigilo profissional, nos termos do disposto na legislação de proteção de dados

pessoais.