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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 106

Artigo 140.º

Objetivo e supletividade

1 – O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de

todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas na

sentença.

2 – A medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de

cooperação e de assistência que no caso caibam.

Artigo 141.º

[…]

1 – O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido

de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público.

2 – O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a

possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível.

3 – O pedido de suprimento da autorização do beneficiário pode ser cumulado com o pedido de

acompanhamento.

Artigo 142.º

Menores

O acompanhamento pode ser requerido e instaurado dentro do ano anterior à maioridade, para produzir

efeitos a partir desta.

Artigo 143.º

Acompanhante

1 – O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo

seu representante legal, sendo designado judicialmente.

2 – Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação

melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:

a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;

b) Ao unido de facto;

c) A qualquer dos pais;

d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em

testamento ou em documento autêntico ou autenticado;

e) Aos filhos maiores;

f) A qualquer dos avós;

g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;

h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;

i) A outra pessoa idónea.

3 – Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições

de cada um, com observância dos números anteriores.

Artigo 144.º

Escusa e exoneração

1 – O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados.

2 – Os descendentes podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros