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13 DE JULHO DE 2018 109

Artigo 155.º

Revisão periódica

O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da

sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.

Artigo 156.º

Mandato com vista a acompanhamento

1 – O maior pode, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, celebrar um mandato para

a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de representação.

2 – O mandato segue o regime geral e especifica os direitos envolvidos e o âmbito da eventual

representação, bem como quaisquer outros elementos ou condições de exercício, sendo livremente revogável

pelo mandante.

3 – No momento em que é decretado o acompanhamento, o tribunal aproveita o mandato, no todo ou em

parte, e tem-no em conta na definição do âmbito da proteção e na designação do acompanhante.

4 – O tribunal pode fazer cessar o mandato quando seja razoável presumir que a vontade do mandante

seria a de o revogar.

Artigo 320.º

Suspensão a favor de menores e dos maiores acompanhados

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos maiores acompanhados que não tenham

capacidade para exercer o seu direito, com a diferença de que a incapacidade se considera finda, caso não

tenha cessado antes, passados três anos sobre o termo do prazo que seria aplicável se a suspensão se não

houvesse verificado.

Artigo 488.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Presume-se falta de imputabilidade nos menores de sete anos.

Artigo 705.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) O menor e o maior acompanhado, sobre os bens do tutor, acompanhante e administrador legal, para

assegurar a responsabilidade que nestas qualidades vierem a assumir;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 706.º

Registo da hipoteca a favor de menor ou de maior acompanhado

1 – A determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor ou do maior acompanhado, para