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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 108

modificação das causas que o justificaram.

2 – Os efeitos da decisão podem retroagir à data em que se verificou a cessação ou modificação referidas

no número anterior.

3 – Podem pedir a cessação ou modificação do acompanhamento o acompanhante ou qualquer uma das

pessoas referidas no n.º 1 do artigo 141.º.

Artigo 150.º

Conflito de interesses

1 – O acompanhante deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado.

2 – A violação do dever referido no número anterior tem as consequências previstas no artigo 261.º.

3 – Sendo necessário, cabe-lhe requerer ao tribunal autorização ou as medidas concretamente

convenientes.

Artigo 151.º

Retribuição do acompanhante e prestação de contas

1 – As funções do acompanhante são gratuitas, sem prejuízo da alocação de despesas, consoante a

condição do acompanhado e a do acompanhante.

2 – O acompanhante presta contas ao acompanhado e ao tribunal, quando cesse a sua função ou, na sua

pendência, quando assim seja judicialmente determinado.

Artigo 152.º

Remoção e exoneração do acompanhante

Sem prejuízo do disposto no artigo 144.º, a remoção e a exoneração do acompanhante seguem o disposto

nos artigos 1948.º a 1950.º.

Artigo 153.º

Publicidade

1 – A publicidade a dar ao início, ao decurso e à decisão final do processo de acompanhamento é limitada

ao estritamente necessário para defender os interesses do beneficiário ou de terceiros, sendo decidida, em

cada caso, pelo tribunal.

2 – Às decisões judiciais de acompanhamento é aplicável o disposto nos artigos 1920.º-B e 1920.º-C.

Artigo 154.º

Atos do acompanhado

1 – Os atos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de acompanhamento

decretadas ou a decretar são anuláveis:

a) Quando posteriores ao registo do acompanhamento;

b) Quando praticados depois de anunciado o início do processo, mas apenas após a decisão final e caso

se mostrem prejudiciais ao acompanhado.

2 – O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo

da sentença.

3 – Aos atos anteriores ao anúncio do início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental.