O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 141 110

efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há de ser registada cabem ao conselho de família ou, na

sua falta, ao tutor ou ao acompanhante.

2 – Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, o administrador legal, os vogais do conselho de

família, o acompanhante e qualquer dos parentes do menor.

Artigo 1003.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Em caso de benefício do acompanhamento, precedendo decisão do tribunal que o tenha decretado;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 1174.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Por morte do mandante ou do mandatário;

b) Por sentença de acompanhamento do mandante ou do mandatário, quando essa sentença,

relativamente aos atos abrangidos pelo mandato, atribua poderes de representação ao acompanhante ou

determine a necessidade de autorização prévia.

Artigo 1175.º

Morte ou acompanhamento do mandante

1 – A morte do mandante ou a sentença de acompanhamento a ele relativa não faz caducar o mandato

quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro.

2 – Nos outros casos, só o faz caducar a partir do momento em que sejam conhecidas do mandatário, ou

quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros.

Artigo 1176.º

Morte, acompanhamento ou incapacidade natural do mandatário

1 – Caducando o mandato por morte ou por sentença de acompanhamento do mandatário, os seus

herdeiros ou o seu acompanhante devem prevenir o mandante e tomar as providências adequadas, até que

ele próprio esteja em condições de as tomar.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 1601.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a decisão de acompanhamento, quando a

sentença respetiva assim o determine;

c) ..................................................................................................................................................................... .