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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 8

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DELIBERAÇÃO N.º 4-PL/2018

SOLICITA AO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO

APROFUNDADO SOBRE O REGIME DE SELEÇÃO E DE RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA

EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

A Assembleia da República delibera solicitar ao Conselho Nacional de Educação a elaboração de um estudo

aprofundado sobre as principais opções para um regime de seleção e de recrutamento do pessoal docente da

educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que melhor possa servir as missões definidas pela Lei

de Bases do Sistema Educativo e que seja instrumental para o diálogo futuro entre todos os parceiros relevantes,

permitindo fundamentar e comparar opções suscetíveis de responder às necessidades identificadas, a

apresentar a tempo de ter pleno efeito útil na próxima Legislatura.

Aprovada em 12 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 270/XIII (1.ª)

(CRIA O CONSELHO NACIONAL DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

1) Nota Introdutória

O PAN (Pessoas-Animais-Natureza) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 16 de

junho de 2016, o projeto de lei n.º 270/XIII (1.ª), que “cria o Conselho Nacional de Experimentação Animal”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 23 de junho de 2016, a iniciativa do

PAN baixou à Comissão de Agricultura e Mar para emissão de parecer, e por conexão às Comissões de

Educação e Ciência, e de Saúde.

Foi disponibilizada nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia

da República, que consta da parte IV deste parecer.

2) Breve Análise do Diploma

2.1. Objeto e Motivação

O PAN pretende com o projeto de lei n.º 270/XIIIcriar um Conselho Nacional de Experimentação Animal

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