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30 DE JULHO DE 2018 149

locais.

Artigo 80.º-A

Responsabilidade financeira

1 - Nas autarquias locais, a responsabilidade financeira prevista no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 98/97, de

9 de março, na sua redação atual, recai sobre os membros do órgão executivo quando estes não tenham

ouvido os serviços competentes para informar ou, quando esclarecidopor estes em conformidade com as leis,

hajam tomado decisão diferente.

2 - A responsabilidade financeira prevista no número anterior recai sobre os trabalhadores ou agentes que,

nas suas informações para o órgão executivo, seus membros ou dirigentes, não esclareçam os assuntos da

sua competência de harmonia com a lei.

TÍTULO IV-A

Transferência de competências para as autarquias locais e das entidades intermunicipais

Artigo 80.º-B

Financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais

1 - O financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais

decorrente do processo de transferência de competências considera o acréscimo de despesa e de receita em

que estas incorrem pelo exercício dessas competências.

2 - Até 2021, os recursos financeiros a atribuir às autarquias locais e entidades intermunicipais para a

prossecução das novas competências são anualmente previstos na Lei do Orçamento do Estado, nos termos

do artigo 5.º da lei-quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades

intermunicipais, e constam do FFD, nos termos do artigo 30.º-A da presente lei.

3 - Os recursos referidos no número anterior são distribuídos de acordo com o previsto nas respetivas leis e

decretos-lei de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar, nos termos da lei-quadro de

transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais.

4 - A DGAL e a DGO, com o apoio da entidade coordenadora de cada programa orçamental, asseguram a

informação necessária ao cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 80.º-C

Financiamento de novas competências das autarquias locais compreendidas nas Regiões

Autónomas

1 - O financiamento de novas competências a transferir da administração direta ou indireta do Estado para

as autarquias locais das Regiões Autónomas é regulado por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das

respetivas assembleias legislativas.

2 - A transferência de verbas do Orçamento do Estado para as Regiões Autónomas ou para as autarquias

locais compreendidas nas Regiões Autónomas, nos termos da lei-quadro de transferência de competências

para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, visa assegurar o exercício de novas

competências pelas autarquias locais nas Regiões Autónomas.

Artigo 80.º-D

Receita e dívida decorrente do processo de transferência de competências

A dívida resultante de posições contratuais a transferir para as autarquias locais ou para as entidades

intermunicipais no âmbito do processo de transferência de competências previsto na lei-quadro de

transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como as

receitas adicionais decorrentes deste processo, não relevam para efeitos do disposto no artigo 52.º.