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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 152

6 - As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, não se

aplicam aos encargos ou investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de

Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União

Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

7 - Os municípios com contratos de reequilíbrio não carecem de autorização prévia dos membros do

Governo competentes em razão da matéria para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam

previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse

plano para este tipo de despesas.

Artigo 87.º

Regulamentação do Fundo de Apoio Municipal

(Revogado).

Artigo 88.º

Índice de desenvolvimento social

Até a aprovação do decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 33.º mantém-se em vigor o anexo à Lei n.º

2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 89.º

Transferências para as entidades intermunicipais

(Revogado).

Artigo 90.º

Plataforma de transparência

O Governo deve criar uma plataforma eletrónica em sítio na Internet, de acesso público e universal, na qual

é publicada, de modo simples e facilmente apreensível, informação relevante relativa a cada município,

designadamente:

a) Informação prestada pelos municípios à DGAL ao abrigo dos respetivos deveres de reporte;

b) Dados sobre a respetiva execução orçamental;

c) Decisões no âmbito dos respetivos poderes tributários.

Artigo 90.º-A

Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos

cofinanciados por fundos europeus

Sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local assumir a realização de despesa

referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus e certificada pela autoridade

de gestão, a mesma não releva para o cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto ao limite da

dívida total previsto na presente lei, e ao apuramento dos pagamentos em atraso e cálculo dos fundos

disponíveis nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como das obrigações previstas de redução

de pagamentos em atraso no âmbito da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, ambas na redação atual.

Artigo 90.º-B

Coimas

1 - A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias

locais constitui contraordenação sancionada com coima.