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30 DE JULHO DE 2018 153

2 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes a

retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e a 100 vezes aquele valor para as pessoas

coletivas, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo.

3 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao

salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado ou pelo

município para contraordenação do mesmo tipo.

4 - As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de

decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.

Artigo 91.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.

Artigo 92.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 243/XIII

LEI-QUADRO DA TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E PARA

AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa

e da autonomia do poder local.

Artigo 2.º

Princípios e garantias

A transferência de atribuições e competências rege-se pelos seguintes princípios e garantias:

a) A transferência efetua-se para a autarquia local ou entidade intermunicipal que, de acordo com a sua

natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa;