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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 154

b) A preservação da autonomia administrativa, financeira, patrimonial, e organizativa das autarquias locais;

c) A garantia de qualidade no acesso aos serviços públicos;

d) A coesão territorial e a garantia da universalidade e da igualdade de oportunidades no acesso ao

serviço público;

e) A eficiência e eficácia da gestão pública;

f) A garantia da transferência para as autarquias locais dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais

adequados, considerando os atualmente aplicados nos serviços e competências descentralizados;

g) A estabilidade de financiamento no exercício das atribuições cometidas.

Artigo 3.º

Universalidade

1 – A transferência das novas competências tem carácter universal.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a transferência de competências para

as autarquias locais e entidades intermunicipais se poder fazer de forma gradual até 1 de janeiro de 2021, sem

prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 40.º.

3 – A transferência das novas competências deve salvaguardar a natureza pública das políticas

desenvolvidas.

Artigo 4.º

Concretização da transferência das competências

1 – A transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação

dos respetivos recursos são concretizadas através de diplomas legais de âmbito setorial relativos às diversas

áreas a descentralizar da administração direta e indireta do Estado, os quais estabelecem disposições

transitórias adequadas à gestão do procedimento de transferência em causa.

2 – A transferência das novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais é

efetuada em 2019, admitindo-se a sua concretização gradual nos seguintes termos:

a) Até 15 de setembro de 2018, as autarquias locais e entidades intermunicipais que não pretendam a

transferência das competências no ano de 2019 comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais,

após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido;

b) Até 30 de junho de 2019, as autarquias locais e entidades intermunicipais que não pretendam a

transferência das competências no ano de 2020 devem observar o procedimento referido na alínea anterior.

3 – Todas as competências previstas na presente lei consideram-se transferidas para as autarquias locais

e entidades intermunicipais até 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 40.º.

4 – A transferência das novas competências é objeto de monitorização permanente e transparente da

qualidade e desempenho do serviço público, promovendo a adequada participação da comunidade local na

avaliação dos serviços descentralizados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º.

Artigo 5.º

Financiamento das novas competências

1 – No âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, são previstos os

recursos financeiros a atribuir a essas entidades para o exercício das novas competências.

2 – O regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais considera o acréscimo de

despesa em que estas incorrem pelo exercício das competências transferidas e o acréscimo de receita que

decorra do referido exercício.

3 – São inscritos, nos Orçamentos do Estado dos anos de 2019, 2020 e 2021, os montantes do Fundo de

Financiamento da Descentralização que incorporam os valores a transferir para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais que financiam as novas competências.

4 – À transferência de recursos financeiros para as autarquias locais e entidades intermunicipais