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7 DE SETEMBRO DE 2018 21

Artigo 5.º

Título profissional

1 - É obrigatória a obtenção de título profissional válido para o exercício da atividade de treinador de desporto

em território nacional.

2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a atividade de treinador de desporto sem título

profissional válido.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores os profissionais cidadãos de Estado membro da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu qualificados para as atividades descritas nos artigos 11.º a 14.º fora

de Portugal e que aqui prestem serviços em regime de livre prestação, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, na sua redação atual.

4 - Os profissionais referidos no número anterior devem apresentar ao IPDJ, IP, a declaração prévia prevista

no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.

5 - As referências legislativas a treinadores de desporto devem entender -se como abrangendo os

profissionais referidos nos n.os 3 e 4, exceto quando o contrário resulte da própria norma em causa.

CAPÍTULO II

Regime de acesso ao título profissional de treinador de desporto

Artigo 6.º

Acesso ao título profissional

1 - Podem ter acesso ao título profissional de treinador de desporto de uma dada modalidade desportiva os

candidatos que satisfaçam um dos seguintes requisitos:

a) Formação profissional na área do treino desportivo, designadamente no âmbito do Sistema Nacional de

Qualificações;

b) Cursos técnicos superiores profissionais, licenciaturas e mestrados ministrados por instituições de ensino

superior, na área de formação de desporto, acreditados e/ou registados pela Direção-Geral do Ensino;

c) Qualificações profissionais obtidas através do reconhecimento, validação e certificação de competências

adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida, designadamente no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;

d) Reconhecimento de competências profissionais e académicas;

e) Qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação

atual.

2 - O reconhecimento da formação prevista na alínea a) do n.º 1, incluindo a identificação dos referenciais de

formação e respetivas qualificações, bem como os requisitos para homologação dos cursos, é da competência

do IPDJ, IP, sendo efetuado por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, IP, precedido de parecer

fundamentado da federação desportiva que regulamente a respetiva modalidade.

3 - Os cursos para obtenção da qualificação referida no número anterior são ministrados por entidades

formadoras certificadas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações nos termos do artigo 9.º ou por

federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.

4 - O reconhecimento dos cursos previstos na alínea b) do n.º 1, para efeitos de atribuição do título

profissional, é da competência do IPDJ, IP, sendo efetuado por despacho do presidente do conselho diretivo do

IPDJ, IP, precedido de parecer fundamentado da federação desportiva que regulamente a respetiva modalidade.

5 - Para os efeitos da alínea c) do n.º 1, a identificação dos referenciais de reconhecimento, validação e

certificação de competências profissionais, nomeadamente os constantes do Catálogo Nacional de

Qualificações, para a obtenção de uma qualificação e os requisitos para o reconhecimento da mesma são

fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ, IP.

6 - Para os efeitos da alínea d) do n.º 1, as condições para a obtenção do título profissional, com fundamento

no reconhecimento de competências profissionais, são fixados por despacho do presidente do conselho diretivo

do IPDJ, IP.

7 - O reconhecimento das qualificações previstas na alínea e) do n.º 1 é da competência do IPDJ, IP, nos

termos do definido na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.