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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 24

d) Possuir, pelo menos, um ano de exercício efetivo da atividade de treinador de desporto de grau II.

4 - São requisitos cumulativos para o acesso ao grau IV:

a) Ter idade mínima de 24 anos;

b) Ter o 12.º ano de escolaridade;

c) Ser detentor do título profissional de grau III;

d) Possuir, pelo menos, dois anos de exercício efetivo da atividade de treinador de desporto de grau III.

5 - Excluem-se do cumprimento das alíneas c) do n.º 2, c) e d) do n.º 3 e c) e d) do n.º 4 do presente artigo,

os candidatos que obtenham o seu título profissional por uma das vias previstas nas alíneas c), d) ou e) do n.º

1 do artigo 6.º.

Artigo 10.º-B

Praticantes de elevado nível

1 - Consideram-se praticantes de elevado nível:

a) Praticantes que tenham estado inseridos no regime de alto rendimento de acordo com o estipulado no

Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e na Portaria n.º 325/2010, de 16 de junho, nos níveis A ou B, durante,

pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados;

b) Praticantes que tenham estado inseridos em ligas profissionais, em Portugal ou no estrangeiro, durante,

pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados;

c) Praticantes com contrato de trabalho profissional, que tenham estado inseridos em competições que

conferem o título nacional, em cada país, da respetiva modalidade, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou

interpolados;

d) Praticantes que participem em provas internacionais onde a sua ordenação é feita através de ranking, sob

proposta fundamentada da federação respetiva e sujeita a aprovação pelo IPDJ, IP.

e) Praticantes que tenham representado a seleção nacional do escalão absoluto da modalidade durante,

pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados;

2 - Os praticantes de elevado nível acedem diretamente à formação de treinador de desporto de grau II, sem

necessidade de cumprir o estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º-A.

Artigo 10.º-C

Apoio às carreiras duais

1 - Os praticantes desportivos integrados em competições que, pelo seu grau de exigência, impossibilitem a

regular frequência dos cursos de formação de treinadores, podem realizar a formação curricular de treinador de

desporto, até ao grau III, sem necessidade de efetuar os estágios previstos para os graus I e II.

2 - As competições referidas no número anterior, são definidas pelo IPDJ, IP, a requerimento fundamentado

das respetivas federações.

3 - O previsto no número anterior aplica-se a competições realizadas em território nacional ou no estrangeiro.

4 - Para ter acesso ao apoio previsto no n.º 1, os praticantes devem possuir todos os requisitos exigidos aos

demais formandos.

5 - O título profissional de treinador de desporto, independentemente do grau, só é emitido após a realização

de um estágio com a duração de uma época desportiva.

6 - Após a obtenção do título profissional referido no número anterior, o treinador de desporto será integrado

no regime previsto na presente lei.

Artigo 11.º

Treinador de desporto de grau I

1 - O grau I corresponde à base hierárquica de qualificação profissional de treinador de desporto, conferindo

ao seu titular competências para o exercício da atividade no âmbito do desporto de participação, sem competição