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7 DE SETEMBRO DE 2018 25

ou com competição não sistemática e de cariz informal, bem como no âmbito na prática inicial do desporto de

rendimento, com quadros competitivos sistemáticos e de natureza formal.

2 - Ao treinador de desporto grau I compete:

a) Orientar praticantes nas etapas iniciais de desenvolvimento desportivo;

b) Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao Grau II.

Artigo 12.º

Treinador de desporto de grau II

1 - O grau II corresponde ao nível intermédio na hierarquia de qualificação profissional do treinador de

desporto.

2 - Ao treinador de desporto de grau II compete:

a) Orientar praticantes nas etapas iniciais e intermédias de desenvolvimento desportivo;

b) Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus I e II;

c) Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao grau III;

d) A coadjuvação de titulares de grau superior no planeamento, condução e avaliação do treino e

participação competitiva.

Artigo 13.º

Treinador de desporto de grau III

1 - O grau III corresponde a um nível elevado na hierarquia de qualificação profissional do treinador de

desporto.

2 - Ao treinador de desporto de grau III compete:

a) Orientar praticantes nas etapas avançadas de desenvolvimento desportivo;

b) Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus I, II e III;

c) Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao grau IV.

Artigo 14.º

Treinador de desporto de grau IV

1 - O grau IV corresponde ao nível de topo na hierarquia de qualificação profissional do treinador de desporto.

2 - Ao treinador de grau IV compete:

a) Orientar praticantes nas etapas mais avançadas de desenvolvimento desportivo;

b) Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus I, II, III e IV;

c) Coordenar equipas técnicas pluridisciplinares.

Artigo 15.º

Regulamentação

1 - A cada grau correspondem etapas de desenvolvimento dos praticantes desportivos abrangidos pela

atividade do treinador de desporto.

2 - A correspondência referida no número anterior, caso ainda não tenha ocorrido, é proposta, no prazo

máximo de 180 dias, pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ao IPDJ,

IP.

3 - Validada a correspondência referida no número anterior, deve a mesma ser adotada pelos regulamentos

da respetiva federação desportiva, no prazo de 90 dias contados da data da validação.

4 - Na falta da proposta referida no n.º 2, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, é estabelecida a

correspondência por despacho do presidente do IPDJ, IP, publicado no Diário da República, para cada

modalidade desportiva.