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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 30

De outro ponto de vista, clarifica-se a estrutura hierárquica do Ministério Público, que constitui um dos traços

essenciais do desenho constitucional desta magistratura.

Robustece-se o regime das incompatibilidades e impedimentos e procede-se à ampla revisão das matérias

atinentes à avaliação do mérito e classificação, reforçando-se os critérios de avaliação a que os magistrados

estão sujeitos e consagrando-se o princípio da complementaridade do processo avaliativo relativamente ao

funcionamento dos serviços, assim se possibilitando a obtenção, pelo Procurador-Geral da República e pelo

Conselho Superior do Ministério Público, de informação abrangente sobre o funcionamento global do sistema.

Consagra-se, ainda, a obrigatoriedade de avaliação da prestação funcional dos magistrados do Ministério

Público decorrido um ano sobre o exercício efetivo de funções, o que permitirá a deteção precoce de qualquer

inadequação para o exercício da função e, se necessária, a rápida adoção de medidas corretivas. Institui-se um

modelo de progressão assente, em primeira linha, no mérito da prestação funcional.

Com o objetivo de promover a dignificação da função, o regime disciplinar é objeto de uma ampla revisão,

tendencialmente ordenada pelo princípio da autossuficiência regulatória. Com essa finalidade, elenca-se os

deveres de sigilo, reserva, zelo, isenção, objetividade e urbanidade, tipifica-se as infrações, bem como as

sanções disciplinares que lhes estão associadas, densifica-se, entre outras, as causas de exclusão da ilicitude

ou da culpa, bem como as formas de extinção da responsabilidade disciplinar e do procedimento respetivo, e

procede-se ao reforço das garantias de defesa dos magistrados, conferindo-lhes, nomeadamente, a

possibilidade de requerer a realização de audiência para apresentação pública da sua defesa, nos casos em

que à infração possa caber sanção mais gravosa.

A intervenção agora propostavisa primacialmente fortaleceros parâmetros constitucionais que caracterizam

a magistratura do Ministério Público, nomeadamente a sua autonomia, interna e externa, razão pela qual se

exclui do horizonte da revisão as questões que relevam do estatuto profissional dos magistrados do Ministério

Público, em sentido estrito. Este Estatuto permanece, pois, inalterado, no domínio dos direitos, prerrogativas,

férias, licenças, jubilação e aposentação. Contudo, com o propósito de reforçar o valor constitucional da

autonomia do Ministério Público, que constitui um dos traços caraterizadores desta magistratura, reconhece-se

à Procuradoria-Geral da República autonomia administrativa e financeira, simétrica à já reconhecida ao

Conselho Superior da Magistratura.

Por último, nos procedimentos de natureza não criminal passa a assegurar-se expressamente a possibilidade

de reapreciação, pelo superior hierárquico imediato, das decisões finais proferidas pelos magistrados do

Ministério Público, assim se melhorando não só a posição jurídica dos destinatários da decisão mas também a

unidade da aplicação do direito.

Foram ouvidos a Procuradoria-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho

Superior da Magistratura e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e da Associação Sindical dos Juízes Portugueses.

Assim,

Nos termos da alínea d) do n.1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

PARTE I

Do Ministério Público

TÍTULO I

Estrutura, funções e regime de intervenção

CAPÍTULO I

Estrutura e funções

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à definição do Estatuto do Ministério Público.