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7 DE SETEMBRO DE 2018 31

Artigo 2.º

Definição

O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução

da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientado pelo princípio da

legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei.

Artigo 3.º

Autonomia

1 - O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local,

nos termos da presente lei.

2 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e

objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções

previstas na presente lei.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - Compete, especialmente, ao Ministério Público:

a) Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os

ausentes em parte incerta;

b) Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;

c) Exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade;

d) Intentar ações no contencioso administrativo para defesa do interesse público, dos direitos fundamentais

e da legalidade administrativa;

e) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de caráter

social;

f) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses coletivos e difusos;

g) Assumir, nos termos da lei, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos,

adultos com capacidade diminuída, bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;

h) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função

jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;

i) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;

j) Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;

k) Promover e realizar ações de prevenção criminal;

l) Fiscalizar a constitucionalidade dos atos normativos;

m) Intervir nos processos de insolvência e afins, bem como em todos os que envolvam interesse público;

n) Exercer funções consultivas, nos termos desta lei;

o) Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal;

p) Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal;

q) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido

proferida com violação de lei expressa;

r) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 - A competência referida na alínea h) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e

termos previstos na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

Artigo 5.º

Dever de colaboração

1 - Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o Ministério Público no exercício

das suas funções, designadamente facultando documentos e prestando informações e esclarecimentos, sem

prejuízo dos regimes de sigilo aplicáveis.