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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 32

2 - Em caso de recusa, o Ministério Público solicita ao tribunal competente para o julgamento da ação

proposta ou a propor a adoção dos meios coercitivos adequados, sem prejuízo da aplicação das sanções

previstas na lei processual civil para as situações de recusa ilegítima de colaboração para a descoberta da

verdade.

3 - O Ministério Público, exceto em matéria penal ou contraordenacional, pode fixar por escrito prazo não

inferior a 10 dias para a prestação da colaboraçãodevida, advertindo que o respetivo incumprimento faz incorrer

na prática do crime de desobediência.

4 - A colaboraçãodas entidades públicas e privadas em matéria criminal e contraordenacional é disciplinada

pelas leis especiais respetivas.

Artigo 6.º

Informação

1 - É assegurado o acesso, pelo público e pelos órgãos de comunicação social, à informação relativa à

atividade do Ministério Público, nos termos da lei.

2 - Para o efeito enunciado no número anterior, a Procuradoria-Geral da República dispõe de um gabinete

de imprensa e comunicação, que funciona no âmbito do gabinete do Procurador-Geral da República.

3 - Podem ser organizados gabinetes de imprensa e comunicação junto das procuradorias-gerais regionais,

sob a superintendência dos procuradores-gerais regionais.

Artigo 7.º

Coadjuvaçãoe assessoria

No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por funcionários de justiça e órgãos de

polícia criminal e dispõe de serviços de assessoria e de consultadoria.

CAPÍTULO II

Representação e regime de intervenção

Artigo 8.º

Representação do Ministério Público

1 - O Ministério Público é representado:

a) No Tribunal Constitucional, noSupremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no

Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República;

b) Nos tribunais da Relação e nos Tribunais Centrais Administrativos, por procuradores-gerais-adjuntos;

c) Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores-gerais adjuntos e procuradores da República.

2 - O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei.

3 - Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 9.º

Intervenção principal

1 - O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:

a) Quando representa o Estado;

b) Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais;

c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta;

d) Quando assume, nos termos da lei, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens,

idosos, adultos com capacidade diminuída bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;

e) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de

caráter social;