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7 DE SETEMBRO DE 2018 37

Ministério Público através do Conselho Superior do Ministério Público.

2 - Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar

e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com

exceção do Procurador-Geral da República;

b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho Superior do Ministério Público, o regulamento interno da

Procuradoria-Geral da República, o regulamento da Inspeção do Ministério Público, o regulamento dos

concursos para provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público e os demais regulamentos cuja

competência lhe seja atribuída pelo presente Estatuto;

c) Aprovar a proposta de orçamento da Procuradoria-Geral da República;

d) Deliberar e emitir diretivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros, no âmbito da sua

competência;

e) Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de diretivas a que deve obedecer a atuação dos

magistrados do Ministério Público;

f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça, por intermédio do Procurador-Geral da

República, providências legislativas com vista ao incremento da eficiência do Ministério Público e ao

aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

g) Conhecer no âmbito das suas competências, das reclamações e recursos previstos na lei;

h) Aprovar o plano anual de inspeções e determinar a realização de averiguações, inspeções, sindicâncias,

inquéritos e processos disciplinares;

i) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;

j) Elaborar, de acordo com os objetivos e a estratégia definidos para cada órgão do Ministério Público, a

previsão das necessidades de colocação de magistrados do Ministério Público;

k) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 22.º

Composição

Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) O Procurador-Geral da República, que preside;

b) Os procuradores-gerais regionais;

c) Um procurador-geral-adjunto, eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos;

d) Seis procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República, assegurando-se a

representatividade da área de competência das quatro procuradorias-gerais regionais;

e) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República, de entre personalidades de reconhecido mérito;

f) Dois membrosdesignados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, de entre

personalidades de reconhecido mérito.

Artigo 23.º

Princípios eleitorais

1 - A eleição do magistrado a que se refere a alínea c) do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e

universal, com base num colégio eleitoral formado pelos procuradores-gerais-adjuntos em efetividade de

funções.

2 - A eleição dos magistrados do Ministério Público a que se refere a alínea d) do artigo anterior faz-se por

sufrágio secreto e universal, com base em quatro colégios eleitorais, abrangendo cada um a área geográfica de

uma dasprocuradorias-gerais regionais, e os magistrados que aí exerçam funções, em qualquer jurisdição, à

data da eleição.

3 - Os quatro colégios eleitorais mencionados no número anterior elegem seis magistrados, sendo dois

eleitos pelo distrito de Lisboa, dois pelo distrito doPorto, um pelo distrito de Coimbra e outro pelo distrito de

Évora.

4 - A conversão de votos em mandatos é efetuada de acordo com o método de D’Hondt.

5 - O recenseamento dos magistrados do Ministério Público é organizado oficiosamente pela Procuradoria-